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Laudo de Máquinas e Equipamentos - NR12
O que é NR-12?
A norma regulamentadora NR-12 traz uma série de requisitos de segurança para máquinas e equipamentos, como a apreciação de riscos, dispositivos de segurança, botões de emergência, monitoramento das zonas de risco, proteções fixas, proteções móveis Intertravadas, entre outros.
Efetuamos a implantação da NR-12, de forma eficiente e bem elaborada, garantindo a integridade física do operador e todos os envolvidos.
Inventário NR-12
O Inventario NR12 é um documento técnico realizado por profissionais legalmente habilitados, o Engenheiro Eletricista para sistemas elétricos e o Engenheiro Mecânico para proteções mecânicas, e deve seguir as premissas mínimas do item 12.153 da NR12.
É parte integrante também do inventario NR12 em máquinas e equipamentos da EngenhariaSafatyWork o relatório fotográfico e a ART(CREA).
Apreciação de Risco NR-12
A EngenhariaSafetyWork realiza análise e apreciação de riscos em máquinas e equipamentos, ferramenta inicial e obrigatória durante o processo de adequação das máquinas e equipamentos conforme a NR12. Mais do que uma exigência da NR12 a Apreciação de Riscos deve ser a base para implementação de um sistema de segurança, sendo possível qualificar e quantificar riscos, determinar as categorias destes e determinar a interface necessária para realizar a adequação e mitigação dos riscos de acidentes em máquinas e equipamentos.
Entregamos a Apreciação de Riscos juntamente com o Laudo NR 12.
Adequações dos sistemas de segurança NR-12
A adequação NR 12 precisa ser feita e aplicada em todos os elementos de uma máquina industrial. Uma máquina pode ter inúmeros danos que podem ser pequenos ou maiores. Ela faz a projeção e instalação de dispositivos nos equipamentos que reduzam ou acabem com o perigo de acidentes.
Laudo de Conformidade | ART NR-12
Laudos | Certificados | ART, são emitidos por engenheiros habilitados, conforme exigências do Ministério do Trabalho, legalmente registrados junto ao CREA-CE.
Treinamentos NR-12
O treinamento NR12 é fundamental para que os gestores e colaboradores de uma empresa ou obra conheçam a fundo sobre os aspectos abordados na NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
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Laudo de Inspeção de Compressores - NR13
Um compressor é um aparelho administrado para elevar a pressão do ar, hidrogênio, vapor de água, entre outras. Dessa forma, é um instrumento empregado em várias fábricas que atuam com ar comprimido em tubulações e em outras situações. Para ocorrer de forma segura e efetiva, é necessária a comprovação do funcionamento do aparelho e acessórios, legitimado por meio do laudo de compressor .
Todo cilindro ou vaso compressor, que é submetido a variações de pressão repetidas vezes, durante um espaço curto de tempo, corre o risco de fadigar o material do vaso, desta forma a ABNT criou a norma NBR-13, que regulamenta as inspeções nos vasos.
É importante destacar que os pulmões que suportam pequenos compressores alternativos de ar comprimido estão enquadrados na NR13, diariamente notamos que que existe uma pendência muito grande com esses equipamentos e é importante lembrar também que as válvulas de segurança devem ter capacidade de descarga compatível com a vazão do compressor e certificado de calibração.
Na compra desses compressores novos, existe uma etiqueta adesiva “Teste Hidrostático, Conforme NR-13”, colocada no corpo do vaso de pressão e o cliente acha que com isso o seu vaso de pressão já está enquadrado na NR-13, porém está equivocado, pois existe a necessidade de se fazer a Inspeção Inicial após a sua instalação em local definitivo.
A necessidade do laudo nr13 compressor
Os compressores podem ser equipamentos perigosos, caso não sejam devidamente avaliados. Eles necessitam de análises periódicas para que possam realizar operações seguras. Para garantir essa precaução, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) também acompanha o tratamento em relação à manutenção do aparelho, feita nas indústrias, inclusive cobrando o laudo de compressor e dos vasos, a fim de constatar e agilizar o procedimento.
Por essas razões, tal documento é essencial, pois ele atesta a efetividade do equipamento, além da segurança na operação dele. Assim, o laudo tecnico compressor de ar deve ser realizado por uma empresa especializada no procedimento, capaz de efetuar os processos de vistoria e manutenção necessários e, com isso, impedir punições, ameaças de explosão, acidentes laboratoriais ou quedas na produtividade.
Os procedimentos para a emissão de laudo nr13
Para emitir o laudo de compressor, são administrados ensaios específicos dispostos pela NR-13. Além disso, a regra dita que é preciso aderir à estrutura do aparelho, em um ponto de fácil acesso e visível, um alerta indelével de identificação com informações como: nome do fabricante, numeração de identificação, ano, máxima pressão de atuação aplicável, índice de pressão do teste hidrostático, código de projeto e seu ano de edição. Com isso, as inspeções são realizadas de maneira anual, não podendo ser adiadas nem retardadas, com risco de autuação
Quem pode fazer laudo de compressor?
O laudo de compressor somente poderá ser realizada por um profissional legalmente habilitado, ou seja, Engenheiro Mecânico.
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Laudo de Inspeção de Caldeira - NR13
O laudo técnico de caldeira é um documento de suma importância para as indústrias, pois com ele em dia, o local não correrá riscos de levar uma multa e muito menos sofrer uma interdição. Por isso, é muito importante saber sobre a norma regulamentadora NR-13.
A norma regulamentadora NR-13 foi instituída pelo até então Ministério do Trabalho para regulamentar a execução do trabalho nos locais que possuem equipamentos como caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos.
A necessidade de um laudo técnico de caldeira
Está mais do que claro que o laudo técnico de caldeira é extremamente importante. Deste modo, vale ressaltar que esse documento precisa ser feito por profissionais qualificados no segmento e regulares junto ao CREA, para melhor assertividade. Por isso, tudo precisa ser atualizado de maneira correta para evitar problemas como acidentes.
O laudo técnico de caldeira serve para promover segurança aos colaboradores, garantindo que as máquinas estejam em conformidade com o exigido.
Documetação Caldeira
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes
informações:Inspeção de Integridade
No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
Quem pode assinar laudo de Caldeira?
Somente um profissional habilitado (Engenheiro Mecânico) pode assinar um laudo de inspeção em caldeiras, compressores, vasos de pressão, autoclaves, boilers e tubulações.
O que acontece caso a minha empresa não tenha o laudo de NR13 em caldeiras e vasos de pressão?
Caso um auditor faça uma auditoria e a empresa não possua os laudos de inspeção NR-13 a empresa pode ser multada e o equipamento / processo produtivo pode ser paralisado, o que gera um prejuízo inestimável. Além disso, caso ocorra um acidente na planta e a empresa não possua os laudos de inspeção a seguradora pode se recusar a pagar o seguro alegando imprudência, vale destacar também que sem os laudos o Corpo de Bombeiro não libera o AVCB da empresa, ou seja além de acidentes a ausência da NR-13 pode causar grandes prejuízos financeiros, principalmente agora com a implantação do e-social que promete intensificar as auditorias nos próximos anos.
Inspeção Extraordinária
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintesoportunidades:
sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança; antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; quando houver mudança de local de instalação da caldeira.- 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
- 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze)
meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e
13.3.3.4;
e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16;
f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança.Quais são os tipos de inspeção que a caldeira deve passar?
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica, extraordinária e inspeção de integridade.
Inspeção Inicial
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
Inspeção Periódica
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B; código de projeto e ano de edição; especificação dos materiais procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; metodologia para estabelecimento da PMTA; registros da execução do teste hidrostático de fabricação; conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; características funcionais; dados dos dispositivos de segurança; ano de fabricação; categoria da caldeira; -
Laudo Técnico de Insalubridade - NR15
A NR 15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres dentro das atividades e ambientes de trabalho. É devido a esta norma que existe o direito ao adicional de insalubridade em diversas atividades. A Norma Regulamentadora 15 existe desde 1978 e passou por pelo menos 18 Portarias até chegar nesta última, a Portaria SEPRT n.º 1.359 de 09 de dezembro de 2019, com seus 13 anexos que definem os Limites de Tolerância para várias agentes insalubres, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, radiações ionizantes e não ionizantes, condições de trabalho hiperbáricas, calor ambiente, frio, umidade, vibrações, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.
Laudo de Insalubridade: o que é e o que diz a legislação
O conjunto de todas as atividades e operações insalubres acima do limite de tolerância em um cargo, devem ser documentadas no laudo de insalubridade. Este laudo vai garantir que o empregado receba o seu adicional de insalubridade, assim como serve para compor a gestão de riscos ocupacionais, já que no laudo fica registrado valores quantitativos de agentes físicos como ruído, por exemplo.
Além disso, em processos de reclamações trabalhistas o laudo de insalubridade desempenha importante papel, já que é o ducomento que descreve o processo de apuração da existência de condições insalubres no local de trabalho do trabalhador (no caso, reclamante).
O art. 195 da CLT determina a elaboração do laudo, que deve ser atibuido exclusivamente ao engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho. Veja o que diz o art. 195º:
“Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
ATENÇÃO! O ruído da Legislação Trabalhista é diferente do ruído da Legislação Previdenciária. O Laudo de Insalubridade é específico da Legislação Trabalhista. Confira o artigo Ruido na Legislação Trabalhista e Previdenciária (eSocial).
O que deve constar no laudo de insalubridade?
No laudo de insalubridade é preciso constar as funções desempenhadas no cargo do empregado, incluindo as atividades e operações perigosas que ultrapassam o limite de exposição permitido pela NR-15, de acordo com os anexos da norma.
No laudo de insalubridade deve constar:
Introdução, com data de admissão, dados da empresa e técnico responsável; Metodologia adotada para as avaliações; Descrição do ambiente de trabalho; Descrição das atividades do cargo; Análise das atividades insalubres com base nos anexos da NR-15; Conclusão, com os valores quantitativos das análises demonstrando o rompimento dos limites de tolerância e comprovação de insalubridade.Nas atividades mencionadas nos Anexos abaixo, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho:
- Anexo 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- Anexo 7 - Radiação Não Ionizante
- Anexo 9 - Frio
- Anexo 10 - Umidade
- Anexo 13 - Agentes Químicos
- Anexo 14 - Agentes Biológicos
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruídos Contínuo ou Intermitente Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo 4 - Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 Anexo 5 - Radiações Ionizantes Anexo 8 - Vibração Anexo 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo 12 - Limites de Tolerância para Poeiras MineraisSão consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem atividades:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:
Contribuição de adicional para o custeio da Insalubridade
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;O laudo de insalubridade concede ao trabalhador o adicional de insalubridade. Este laudo, por si só, não tem o poder de conceder a aposentadoria especial. Para isto é necessário o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para que possa ser preenchido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Laudo de Insalubridade tem validade?
O Laudo não tem validade desde que a empresa venha ter alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; mudança de layout; substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, DOU 06/07/78, e atualizada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021, DOU 08/10/21, conforme determinação do MTE, se aplicável.
Laudos
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Laudo Técnico de Periculosidade - NR16
O que é o laudo de periculosidade?
A NR-16 estabelece as atividades e operações perigosas, onde através dela é desenvolvido o Laudo de Periculosidade. Este laudo, como previamente mencionado, é um documento técnico que expõe em detalhes todas as atividades perigosas desenvolvidas em determinada função ocupacional ou cargo.
Através do laudo de periculosidade se confirma a exposição a atividades e operações perigosas, possibilitando ao trabalhador que desempenha a função em questão, receber o seu adicional de periculosidade em sua folha de pagamento.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
O Art. 193 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) especifica os principais agentes de perigo que expões o trabalhador à graves riscos, dentre eles os agentes explosivos, inflamáveis líquidos/gasosos, eletricidade, radiações ionizantes e substâncias radioativas.
Em suma, quem tem direito ao adicional de periculosidade são trabalhadores expostos a:
Inflamáveis – como os frentistas, que trabalham todos os dias manuseando combustíveis; Explosivos – quem trabalha com a carga ou manuseio de gás, por exemplo; Energia Elétrica – eletricistas, por exemplo Profissionais de segurança (expostos a roubos e etc) – como os vigilantes noturnos e algumas modalidades de segurança; Motociclistas – nova categoria, onde considera-se todos os riscos do trânsito ao pilotar uma motocicleta em meio a rotina flúida de trabalho. Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas
(*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.
Quando você tem em mãos todos os riscos ocupacionais, detalhados e já aplicados de acordo com a NR-1, fica muito mais simples puxar os riscos que garantem adicional de periculosidade e montar o laudo. E isso se aplica para todos os laudos, incluindo LTCAT, insalubridade, e até mesmo programas como o PGR e o PCMSO.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora - NR16:
ANEXO 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis ANEXO 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial ANEXO 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica ANEXO 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta (Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311 63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação. ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas
Contudo, vale ressaltar que periculosidade não é o mesmo que insalubridade. Muitos confudem esta questão. Existem ambos os adicionais, para laudo de periculosidade e laudo de insalubridade, porém os dois não se aplicam conjuntamente. Nestes casos é levado em consideração o maior bônus.
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
A periculosidade corresponde a um risco que pode danificar o trabalhador de maneira notória e eventual. Não é como se houvesse um dano frequente e continuado, como em uma situação de insalubridade. A insalubridade corresponde a um risco que afeta continuadamente a saúde do empregado.
A diferença na prática, seria assim:
O risco de uma explosão é uma periculosidade, já que a explosão pode ocorrer em qualquer momento eventual. Enquanto a explosão não ocorre, a saúde do trabalhador continua da mesma maneira. O trabalhador corre o perigo de sofrer com o dano de uma explosão.
O risco de um agente químico que danifica o trabalhador aos poucos, de forma contínua, é uma insalubridade. Neste caso, a explosão não se encaixa, pois o dano dela é eventual.
Como elaborar o laudo de periculosidade?
A melhor e mais correta maneira de se elaborar o laudo de periculosidade é através da implementação do gerenciamento de riscos ocupacionais. Este é um conceito novo introduzido pelo texto da nova NR-1, o qual facilita a elaboração de praticamente qualquer laudo uma vez que for implementado.
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Laudo Ergonômico - NR17
O que é laudo ergonômico?
O laudo de ergonomia é um documento que especifica as normas relacionadas às condições de trabalho, isto é, uma sistematização de procedimentos que visam garantir a segurança para os trabalhadores em determinada atividade.
Laudo Ergonômico x Análise Ergonômica do Trabalho (AET)
Uma dúvida comum é sobre as diferenças entre laudo ergonômico e a análise ergonômica do trabalho (AET). Ambos estão relacionados, mas possuem características diferentes.
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) tem como objetivo identificar e analisar possíveis riscos ergonômicos, como posturas inadequadas, esforço físico excessivo, repetitividade, iluminação inadequada, ruído excessivo, entre outros.
Já o laudo ergonômico é um documento técnico realizado a partir de alguma solicitação específica sobre determinada condição de trabalho, o que pode ser em resposta a uma ação trabalhista, por exemplo.
Em resumo, a AET é um documento mais completo sobre as condições ergonômicas no ambiente de trabalho enquanto o laudo ergonômico é o documento que formaliza os resultados dessa análise, estabelecendo as medidas necessárias para promover um ambiente de trabalho seguro e adequado aos trabalhadores.
Laudo ergonômico e NR-17
A ergonomia no trabalho é regulamentada pela NR-17, que a conceitua como:
“As diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”.
A legislação traz orientações relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
Em que situação é preciso elaborar o laudo ergonômico?
A NR-17 não estabelece segmentos e portes de empresas necessários para elaboração do documento, portanto, qualquer organização que disponha de alguma das condições apresentadas deve elaborar um laudo.
As condições apontadas pela norma são:
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais: Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança; Mobiliário dos postos de trabalho: Regras relacionadas ao conjunto de mobiliário do posto de trabalho. Todos equipamentos devem ser escolhidos de modo a evitar desgaste e impactos negativos à saúde do colaborador; Condições ambientais de trabalho: Regras relacionadas ao uso de iluminação adequada, medidas de conforto acústico e térmico;
Quem elabora e assina o laudo ergonômico?
A elaboração do laudo técnico deve ser realizada por um profissional especializado em ergonomia, como um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, fisioterapeuta ou médico do trabalho, e abrange diversos aspectos, como organização do trabalho, ambiente físico, posturas e movimentos, equipamentos e mobiliário, e interface homem-máquina.
Organização do trabalho: Aqui estão descritos todos os procedimentos relacionados à organização do ambiente de trabalho necessários para uma ergonomia adequada. Portanto, levam-se em consideração aspectos como normas de produção, exigência de tempo, ritmo de trabalho etc.
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LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - Decreto 3048/99
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho tem como objetivo avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes de riscos previstos na legislação previdenciária e existentes no ambiente de trabalho. Atende a legislação previdenciária do INSS para fins de caracterização de aposentadoria especial e subsidia a empresa nas declarações do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (DCTFWeb) e elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP Eletrônico).
O LTCAT nada mais é do que um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ele é um documento implementado pelo INSS que tem por objetivo principal determinar se o empregado possui direito à aposentadoria especial, conforme diz o artigo 58 da Lei 8213/91.
O seu principal objetivo é fornecer informações sobre as condições ambientais do local de trabalho, reconhecendo os agentes nocivos presentes no ambiente que estão inseridos naquele contexto, bem como avaliar de forma quantitativa e qualitativa estes riscos.
Com essa análise também será possível propor soluções para reduzir ou mitigar estes agentes nocivos caso o ambiente apresente algum.
Quem pode elaborar o LTCAT
O profissional responsável pela elaboração do laudo deve ser um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho.
Estes profissionais devem estar habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e Conselho Regional de Medicina (CRM).
Quais são os agentes nocivos
Os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho podem ser riscos físicos, químicos e biológicos capazes de prejudicar a saúde dos trabalhadores. Abaixo listamos alguns exemplos:
Riscos físicos: ruídos, vibrações, temperaturas extremas (elevadas ou muito baixas), pressões anormais, radiações, entre outros; Riscos químicos: óleos, poeira, tintas, fumos, névoas, gases e vapores que podem ser absorvidos pelo organismo através das vias respiratórias ou da pele. Riscos biológicos: fungos, bactérias, bacilos, parasitas, vírus, protozoários, entre outros.
Quais são as alíquotas do SAT para apuração do FAP?
A contribuição do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 a que se refere o art. 2º da Lei 9.732/98, é a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que era de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de risco do estabelecimento, e destinada a custear o pagamento dos benefícios acidentários e decorrentes dos riscos do ambiente do trabalho, podendo ser ampliada ou reduzida, conforme a apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As empresas são oneradas com o recolhimento deste adicional à contribuição ao SAT para, além de financiar o benefício de aposentadoria especial, que invistam em prevenção, higiene, medicina e segurança do trabalho.
Quanto menor o tempo de trabalho exigido para a concessão da aposentadoria especial, em decorrência de exposição do trabalhador a agentes nocivos, maior a alíquota do adicional ao SAT, já que a previdência social despenderá mais recursos para a manutenção do benefício. Assim, para os agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial em 15 anos, a alíquota será de 12%, para os agentes nocivos que permitem a inativação em 20 anos, 9% e para os agentes que dão origem ao benefício em 25 anos, 6%. Ao contrário da contribuição básica do SAT, que incide sobre o total da folha de salários dos empregados, o adicional de 12%, 9% ou 6% incide apenas sobre a remuneração do segurado exposto às condições especiais que dão ensejo ao benefício de aposentadoria especial.
Contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial
O financiamento específico do benefício de aposentadoria especial é disciplinado pela Lei nº 9.732/98, que em seu art. 2º alterou ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 e dispôs que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
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Laudo de Inspeção de Porta Palete
O laudo técnico de estruturas porta-palete é gerado após a inspeção prevista na norma ABNT NBR 17150-2 – Sistemas de armazenagem estática tipo porta-paletes Parte 2 – Tolerâncias, deformações e folgas, que foi elaborado com o objetivo de garantir níveis de segurança adequados.
Basicamente a norma determina inspeções técnicas de estruturas porta-paletes periódicas sejam elas diárias, semanais, mensais e anuais (exige profissional capacitado para avaliar as estruturas).
A publicação da NBR 17150-2, veio para substituir à NBR 15524-2, esta atualização importante impactou diretamente o planejamento, inspeção e a construção de sistemas de armazenagem das estruturas tipo porta-paletes.
Mantendo Segurança das Estruturas Porta-Palete
Após a instalação das estruturas pelo fabricante o usuário passa a ser o responsável pela integridade destas estruturas, bem como das pessoas envolvidas na operação ou que estejam transitando no local.
Existem vários fatores que colaboram para deterioração destas estruturas tipo porta-paletes abaixo cito os principais:
Aplicação de armazenamento com peso superior ao calculado pelo fabricante; Mal acondicionamento das cargas nas estruturas; Avarias causadas por impactos das empilhadeiras nas estruturas porta-paletes; Movimentação de paletes ou operação feitas de forma indevida; Falta de treinamento adequado para o pessoal envolvido na operação; Adição sem controle no palete armazenado;
Conclusão
Não deixe de realizar as inspeções técnicas das estruturas porta-paletes. Evite arriscar as vidas dos envolvidos na sua operação, prejuízos a imagem da sua organização e consequente prejuízo financeiro.
Se houver falta de documentação ou qualquer outro item previsto na norma, o usuário da estrutura de armazenagem assumirá total responsabilidade
Consequências
Ocorrendo um sinistro o valor ressarcido pelo seguro pode ser inferior ao previsto ou até nulo. Risco de ocorrer um processo civil ou trabalhista com pagamento de altos valores em indenizações. Processo criminal que podem gerar um aumento das penas por negligência.
Para garantir a segurança das estruturas se faz necessário a realização de inspeções técnicas periódicas conforme determina a norma.
A norma determina que a inspeções anuais e até semestrais devem ser realizadas por profissional qualificado.
Após o profissional realizar uma vistoria técnica deverá gerar um relatório propondo a manutenção das estruturas danificadas.
Através deste relatório a empresa saberá quais peças deverão ser substituídas.
O profissional no caso um Engenheiro deve fornecer a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ao final no processo.
O que acontece se a minha empresa não realizar as inspeções?
As inspeções técnicas de estruturas porta-paletes, como já foi dito, são regidas por normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
O que poucos sabem é que a ABNT faz parte do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Este instituto por sua vez está vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), que é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Desta forma toda a norma da ABNT tem valor legal e em caso de acidentes envolvendo as estruturas porta-paletes.
“A norma exige que o usuário seja cobrado em conformidade com a documentação e manutenção do produto.