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Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
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Laudo Técnico de Periculosidade - NR16

O que é o laudo de periculosidade?

A NR-16 estabelece as atividades e operações perigosas, onde através dela é desenvolvido o Laudo de Periculosidade. Este laudo, como previamente mencionado, é um documento técnico que expõe em detalhes todas as atividades perigosas desenvolvidas em determinada função ocupacional ou cargo.

Através do laudo de periculosidade se confirma a exposição a atividades e operações perigosas, possibilitando ao trabalhador que desempenha a função em questão, receber o seu adicional de periculosidade em sua folha de pagamento.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

O Art. 193 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) especifica os principais agentes de perigo que expões o trabalhador à graves riscos, dentre eles os agentes explosivos, inflamáveis líquidos/gasosos, eletricidade, radiações ionizantes e substâncias radioativas.

Em suma, quem tem direito ao adicional de periculosidade são trabalhadores expostos a:

  • Inflamáveis – como os frentistas, que trabalham todos os dias manuseando combustíveis;
  • Explosivos – quem trabalha com a carga ou manuseio de gás, por exemplo;
  • Energia Elétrica – eletricistas, por exemplo
  • Profissionais de segurança (expostos a roubos e etc) – como os vigilantes noturnos e algumas modalidades de segurança;
  • Motociclistas – nova categoria, onde considera-se todos os riscos do trânsito ao pilotar uma motocicleta em meio a rotina flúida de trabalho.
  • Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas

Contudo, vale ressaltar que periculosidade não é o mesmo que insalubridade. Muitos confudem esta questão. Existem ambos os adicionais, para laudo de periculosidade e laudo de insalubridade, porém os dois não se aplicam conjuntamente. Nestes casos é levado em consideração o maior bônus.

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

A periculosidade corresponde a um risco que pode danificar o trabalhador de maneira notória e eventual. Não é como se houvesse um dano frequente e continuado, como em uma situação de insalubridade. A insalubridade corresponde a um risco que afeta continuadamente a saúde do empregado.

A diferença na prática, seria assim:

O risco de uma explosão é uma periculosidade, já que a explosão pode ocorrer em qualquer momento eventual. Enquanto a explosão não ocorre, a saúde do trabalhador continua da mesma maneira. O trabalhador corre o perigo de sofrer com o dano de uma explosão.

O risco de um agente químico que danifica o trabalhador aos poucos, de forma contínua, é uma insalubridade. Neste caso, a explosão não se encaixa, pois o dano dela é eventual.

Como elaborar o laudo de periculosidade?

A melhor e mais correta maneira de se elaborar o laudo de periculosidade é através da implementação do gerenciamento de riscos ocupacionais. Este é um conceito novo introduzido pelo texto da nova NR-1, o qual facilita a elaboração de praticamente qualquer laudo uma vez que for implementado.

Quando você tem em mãos todos os riscos ocupacionais, detalhados e já aplicados de acordo com a NR-1, fica muito mais simples puxar os riscos que garantem adicional de periculosidade e montar o laudo. E isso se aplica para todos os laudos, incluindo LTCAT, insalubridade, e até mesmo programas como o PGR e o PCMSO.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora - NR16:

  • ANEXO 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
  • ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
  • ANEXO 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial
  • ANEXO 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
  • ANEXO 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta (Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311 63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
  • ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas

(*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.