HC Engenharia Safety Work
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
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LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - Decreto 3048/99

Serviços na área de segurança e medicina do trabalho

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho tem como objetivo avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes de riscos previstos na legislação previdenciária e existentes no ambiente de trabalho. Atende a legislação previdenciária do INSS para fins de caracterização de aposentadoria especial e subsidia a empresa nas declarações do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O LTCAT nada mais é do que um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ele é um documento implementado pelo INSS que tem por objetivo principal determinar se o empregado possui direito à aposentadoria especial.

O profissional responsável pela elaboração do laudo deve ser o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme diz o artigo 58 da Lei 8213/91.

O seu principal objetivo é fornecer informações sobre as condições ambientais do local de trabalho, reconhecendo os agentes nocivos presentes no ambiente que estão inseridos naquele contexto, bem como avaliar de forma quantitativa e qualitativa estes riscos.

Com essa análise também será possível propor soluções para reduzir ou mitigar estes agentes nocivos caso o ambiente apresente algum. 

Quem pode elaborar o LTCAT

O profissional responsável pela elaboração do laudo deve ser um Engenheiro de Saúde e Segurança ou o Médico do Trabalho, conforme diz o artigo 58 da Lei 8213/91.

Estes profissionais devem estar habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e Conselho Regional de Medicina (CRM).

Quais são os agentes nocivos

Os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho podem ser riscos físicos, químicos e biológicos capazes de prejudicar a saúde dos trabalhadores. Abaixo listamos alguns exemplos:

  • Riscos físicos: ruídos, vibrações, temperaturas extremas (elevadas ou muito baixas), pressões anormais, radiações, entre outros;
  • Riscos químicos: óleos, poeira, tintas, fumos, névoas, gases e vapores que podem ser absorvidos pelo organismo através das vias respiratórias ou da pele.
  • Riscos biológicos: fungos, bactérias, bacilos, parasitas, vírus, protozoários, entre outros.

Contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial

O financiamento específico do benefício de aposentadoria especial é disciplinado pela Lei nº 9.732/98, que em seu art. 2º alterou ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 e dispôs que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 a que se refere o art. 2º da Lei 9.732/98, é a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que era de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de risco do estabelecimento, e destinada a custear o pagamento dos benefícios acidentários e decorrentes dos riscos do ambiente do trabalho, podendo ser ampliada ou reduzida, conforme a apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As empresas são oneradas com o recolhimento deste adicional à contribuição ao SAT para, além de financiar o benefício de aposentadoria especial, que invistam em prevenção, higiene, medicina e segurança do trabalho.

Quanto menor o tempo de trabalho exigido para a concessão da aposentadoria especial, em decorrência de exposição do trabalhador a agentes nocivos, maior a alíquota do adicional ao SAT, já que a previdência social despenderá mais recursos para a manutenção do benefício. Assim, para os agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial em 15 anos, a alíquota será de 12%, para os agentes nocivos que permitem a inativação em 20 anos, 9% e para os agentes que dão origem ao benefício em 25 anos, 6%. Ao contrário da contribuição básica do SAT, que incide sobre o total da folha de salários dos empregados, o adicional de 12%, 9% ou 6% incide apenas sobre a remuneração do segurado exposto às condições especiais que dão ensejo ao benefício de aposentadoria especial.