HC Engenharia Safety Work
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
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Laudo Técnico de Insalubridade - NR15

A NR 15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres dentro das atividades e ambientes de trabalho. É devido a esta norma que existe o direito ao adicional de insalubridade em diversas atividades. A Norma Regulamentadora 15 existe desde 1978 e passou por pelo menos 18 Portarias até chegar nesta última, a Portaria SEPRT n.º 1.359 de 09 de dezembro de 2019, com seus 13 anexos que definem os Limites de Tolerância para várias agentes insalubres, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.

Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, radiações ionizantes e não ionizantes, condições de trabalho hiperbáricas, calor ambiente, frio, umidade, vibrações, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.

Laudo de Insalubridade: o que é e o que diz a legislação

O conjunto de todas as atividades e operações insalubres acima do limite de tolerância em um cargo, devem ser documentadas no laudo de insalubridade. Este laudo vai garantir que o empregado receba o seu adicional de insalubridade, assim como serve para compor a gestão de riscos ocupacionais, já que no laudo fica registrado valores quantitativos de agentes físicos como ruído, por exemplo.

Além disso, em processos de reclamações trabalhistas o laudo de insalubridade desempenha importante papel, já que é o ducomento que descreve o processo de apuração da existência de condições insalubres no local de trabalho do trabalhador (no caso, reclamante).

O art. 195 da CLT determina a elaboração do laudo, que deve ser atibuido exclusivamente ao engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho. Veja o que diz o art. 195º:

“Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

ATENÇÃO! O ruído da Legislação Trabalhista é diferente do ruído da Legislação Previdenciária. O Laudo de Insalubridade é específico da Legislação Trabalhista. Confira o artigo Ruido na Legislação Trabalhista e Previdenciária (eSocial).

O que deve constar no laudo de insalubridade?

No laudo de insalubridade é preciso constar as funções desempenhadas no cargo do empregado, incluindo as atividades e operações perigosas que ultrapassam o limite de exposição permitido pela NR-15, de acordo com os anexos da norma.

No laudo de insalubridade deve constar:

  1. Introdução, com data de admissão, dados da empresa e técnico responsável;
  2. Metodologia adotada para as avaliações;
  3. Descrição do ambiente de trabalho;
  4. Descrição das atividades do cargo;
  5. Análise das atividades insalubres com base nos anexos da NR-15;
  6. Conclusão, com os valores quantitativos das análises demonstrando o rompimento dos limites de tolerância e comprovação de insalubridade.

O laudo de insalubridade concede ao trabalhador o adicional de insalubridade. Este laudo, por si só, não tem o poder de conceder a aposentadoria especial. Para isto é necessário o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para que possa ser preenchido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Laudo de Insalubridade tem validade?

O Laudo não tem validade desde que a empresa venha ter alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

  1. após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  3. quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  4. quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
  5. mudança de layout;
  6. substituição de máquinas ou de equipamentos;
  7. adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;e
  8. alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, DOU 06/07/78, e atualizada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021, DOU 08/10/21, conforme determinação do MTE, se aplicável.

Contribuição de adicional para o custeio da Insalubridade

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem atividades:

Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:

  • Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruídos Contínuo ou Intermitente
  • Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
  • Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
  • Anexo 4 - Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990
  • Anexo 5 - Radiações Ionizantes
  • Anexo 8 - Vibração
  • Anexo 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
  • Anexo 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Nas atividades mencionadas nos Anexos abaixo, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho:

   - Anexo 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

   - Anexo 7 - Radiação Não Ionizante

   - Anexo 9 - Frio

   - Anexo 10 - Umidade

   - Anexo 13 - Agentes Químicos

   - Anexo 14 - Agentes Biológicos

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.